A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), em Porto Alegre (RS), reconheceu a existência de relação de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil, alegando que o profissional adere a uma modalidade de subordinação por necessidade e não existe possibilidade de escolha para quem presta serviços para a empresa. O Tribunal condenou a Uber a pagar valores referentes aos direitos trabalhistas do condutor e ao pagamento de indenização por danos sociais (dumping social), no valor de R$ 1 milhão.
Na ação, um motorista que trabalhou na Uber afirmou ter sido demitido sem justa causa e, por isso, requereu na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego, pedindo ainda o recebimento de valores decorrentes da dispensa.
No julgamento me primeiro grau, os pedidos do condutor não foram aceitos pela Vara do Trabalho que analisou o caso. Entretanto, analisando recurso apresentado pelo motorista, o relator, desembargador do TRT 4 Marcelo José Ferlin D’Ambroso, entendeu pela existência de subordinação, uma vez que as atividades desenvolvidas pela pessoa trabalhadora se prestam a promover o objetivo social da empresa.
O órgão destacou que o fato de o trabalhador usar recursos próprios para prestar serviços (veículo, manutenção e combustível), por si só, não atesta qualquer independência na relação, pois tais condições são impostas pela Uber.
Ainda, o desembargador destacou que a é a empresa quem define as pessoas que podem lhe prestar serviços, por quanto tempo, as razões pelas quais os motoristas podem ser excluídos pela plataforma e também é a responsável pela remuneração do trabalho.
O magistrado ressaltou a chamada “uberização” das relações de trabalho, que criou novas formas para essas relações, pontuando que, na verdade, elas possuem os mesmos elementos que compõem uma relação de emprego.
“Obviamente, a forma de prestação de serviços não desnatura a essência da relação de emprego, fundada na exploração de trabalho por conta alheia. Por outras palavras, não há nada de novo nisso, a não ser o novo método fraudulento de engenharia informática para mascarar a relação de emprego“.
Analisando os demais aspectos do caso, o relator entendeu pela existência da hipótese de dumping social, que significa a “prática reiterada pela empresa do descumprimento dos direitos trabalhistas e da dignidade humana do trabalhador, visando obter redução significativa dos custos de produção, resultando em concorrência desleal”, condenando a Uber do Brasil ao pagamento de indenização por dano social, no valor de R$ 1 milhão, a ser revertida a entidade pública e/ou filantrópica a critério do Ministério Público do Trabalho.
Ao portal Conjur, a Uber afirmou que desconhecia o resultado do julgamento do TRT4 e que “Assim que tiver ciência, a empresa irá recorrer da decisão, que representa um entendimento isolado e contrário ao de outros casos já julgados pelo próprio Tribunal Regional e pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), o mais recente deles no mês de maio.”
A empresa pontuou ainda que “Nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça do Trabalho vêm construindo sólida jurisprudência confirmando o fato de não haver relação de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros, apontando a inexistência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, requisitos que configurariam o vínculo empregatício. Em todo o país, já são mais de 1.270 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho neste sentido, sendo que não há nenhuma decisão consolidada que determine o registro de motorista parceiro como empregado da Uber.”
Quanto à relação existente entre ela e os profissionais que se cadastram na plataforma, a Uber destacou que “Os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço à Uber: eles são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação digital oferecida pela empresa por meio do aplicativo. Os motoristas escolhem livremente os dias e horários de uso do aplicativo, se aceitam ou não viagens e, mesmo depois disso, ainda existe a possibilidade de cancelamento.”
E completou: “Não existem metas a serem cumpridas, não se exige número mínimo de viagens, não existe chefe para supervisionar o serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa e não existe determinação de cumprimento de jornada mínima.”
Por b News