Advogado Gutemberg Boaventura
O especialista em Direito Eleitoral, advogado Gutemberg Boaventura, alerta os candidatos a prefeito e vereador nas eleições municipais de 2024 sobre a necessidade de observância rigorosa das regras estabelecidas pela legislação eleitoral. É fundamental que os políticos e suas equipes estejam atentos à data limite para a realização de propaganda eleitoral, que deve encerrar até a véspera das eleições. Atos de campanha como comícios, carreatas, distribuição de materiais impressos, e o uso de carros de som ou aparelhagem de amplificação sonora devem ser realizados dentro do período permitido, evitando qualquer infração que possa comprometer a legitimidade da candidatura.
Além disso, Boaventura reforça que as pesquisas de opinião pública devem seguir as normas determinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), especialmente no que diz respeito ao registro e à divulgação. A realização de propaganda em meios de comunicação no dia da eleição é expressamente proibida, assim como o oferecimento de qualquer vantagem aos eleitores em troca de votos, o que pode configurar crime eleitoral. Qualquer violação pode resultar em sanções severas, incluindo multa, impugnação de candidatura e até cassação do mandato, se eleito. Portanto, é essencial que os candidatos sigam estritamente as diretrizes para garantir uma campanha limpa e dentro da legalidade.
Último dia para o registro das pesquisas de opinião pública –* *30/09/2024* .
Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizada sem data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao pleito ou às(aos) candidatas(os), que se pretenda divulgar no dia das eleições, no horário legalmente permitido (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 11)
*Vedação de Prisão/detenção de eleitor* – *A partir de 01/10/2024 até 08/10/2024* , nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
*Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão* , admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 4 de outubro – *03/10/2024.*
Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 4 de outubro (Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 46, IV).
*Último dia para a realização de comícios e uso de aparelhagem de sonorização fixa* – *03/10/2024*
Último dia para a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas)horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).
*Último dia para propaganda na imprensa escrita – 04/10/2024*
Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43,caput; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
*Último dia para comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados – 04/10/2024*
Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, a(o) representante da coligação ou outra pessoa por elas(eles) indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e das(os) delegadas(os) habilitadas(os) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização do primeiro turno das eleições(Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
*Último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet – 04/10/2024*
Último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).
*Data a partir da qual a força armada não poderá se aproximar do lugar da votação – 04/10/2024*
Data a partir da qual a força armada não poderá se aproximar do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidade de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral).
*Data limite para o uso de alto-falantes ou amplificadores de som (carreata, passeata e caminhada) – 05/10/2024*
Data até a qual as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610 de2019, ou seja, deve-se observar a distância de 200 metros de sedes dos Poderes Executivo e Judiciário; estabelecimentos militares; hospitais; casas de saúde e escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros em funcionamentos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res.- TSE nº 23.610/2019, art. 15).
*Último dia para distribuição de material gráfico e realização de caminhada/carreata/passeata – 05/10/2024*
Último dia para, até as 22h (vinte e duas horas), poder-se promover distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou mini trio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).