Advogado Gutemberg Boaventura Esclarece Impacto dos Votos Sub Judice nas Eleições de 2024

Advogado Gutemberg Boaventura especialista em Direito Eleitoral

Com a proximidade das eleições municipais, marcadas para o dia 6 de outubro de 2024, o advogado especialista em Direito Eleitoral, Gutemberg Boaventura, colaborador do Portal dos Municípios, levanta um tema de grande importância: “Votos anulados sub judice”.

Boaventura explica que os votos sub judice referem-se àqueles dados a candidatos cujas candidaturas estão em análise judicial, sem uma decisão final no momento da eleição. Ele alerta que, nesses casos, os votos são computados, mas ficam condicionados à decisão judicial posterior. Se o candidato for considerado inelegível, os votos são anulados e podem impactar diretamente o resultado da eleição.

O especialista enfatiza que, em eleições municipais, essa situação pode ser decisiva, especialmente em pleitos apertados, onde a diferença de votos é mínima. A Justiça Eleitoral pode determinar uma nova contagem de votos ou até a realização de novas eleições, caso o número de votos anulados sub judice altere o quociente eleitoral.

Boaventura também destaca que eleitores devem ficar atentos a informações sobre os candidatos em disputa, uma vez que, dependendo da decisão final da Justiça Eleitoral, a anulação dos votos pode mudar a composição dos eleitos.

O que são votos anulados sub judice?
Serão computados como anulados sub judice os votos dados à candidata ou ao candidato  cujo registro, no dia da eleição, se encontre indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão ainda objeto de recurso, salvo se já dada decisão colegiada pelo TSE.
Os votos passarão imediatamente a anulados sub judice se, após a eleição, o registro vier a ser indeferido, cancelado ou não conhecido.
O indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é suficiente para resultar na anulação, em caráter sub judice, da votação de todas as candidatas e candidatos a ele vinculados.
Anulação em definitivo dos votos
Os votos da candidata ou do candidato a vereador passarão imediatamente a anulados, em caráter definitivo, se, após a eleição:
I – A decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso.
II – A decisão de cassação do registro, dada em ação autônoma, transitar em julgado ou ter eficácia em função do fim ou revogação do efeito suspensivo.
Novas eleições
Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato que acarrete alteração de resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto na resolução, inclusive quanto à realização de novas eleições.
O mesmo se aplicará sempre que a destinação dos votos de candidatas, candidatos e legendas passe da situação de anulados sub judice para anulados em definitivo.
Serão convocadas novas eleições imediatamente se, no pleito majoritário, passarem à situação de anulados, em caráter definitivo, os votos dados:
I – À chapa primeira colocada.
II – Às chapas cujos votos alcancem mais de 50% da votação, sendo que estas novas eleições podem ser de duas formas: indiretas, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato da prefeita ou do prefeito; e diretas, nos demais casos.
Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o tribunal eleitoral competente marcará a data da nova eleição, observando a primeira data disponível no Calendário estabelecido pelo TSE.
Foto: De Olho na Cidade