O estado da Bahia foi condenado a pagar os honorários dos advogados dativos nomeados para atuar em processos em trâmite nas unidades da Justiça estadual. A obrigação independe da comprovação de que o juízo da causa tenha antes verificado a inexistência de defensor público apto a atuar no feito. Também não é necessário que o ente federativo tenha atuado como parte no processo.
A sentença, de caráter coletivo, é do juiz Durval Carneiro Neto, da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ela foi proferida no último dia 27 de agosto em ação civil pública ajuizada pela seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil contra o estado da Bahia.
Carneiro julgou procedente a demanda, reconhecendo a não preponderância do Poder Executivo sobre os demais na Administração estatal. Desse modo, pode o Judiciário fazer o exercício atípico da atividade administrativa, “sempre que se torne necessário tomar decisões acessórias direcionadas a terceiros (que não as partes) e a fim de viabilizar os julgamentos típicos da função jurisdicional”.
Conforme o juiz federal, os magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia atuam como órgãos e agentes estatais ao nomearem advogados privados para exercer a função pública de defensor dativo em processos sob o seu crivo. Logo, o mesmo Estado, por meio do Executivo, não pode “esquivar-se de reconhecer suas digitais em tais atos”, alegando que não participou do processo ou não teve chance de questionar o ato.
Trabalhou, recebe
Segundo a OAB-BA, devido à insuficiência de recursos humanos disponibilizados à Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE-BA), é comum a nomeação, pelos juízes, de advogados privados como advogados dativos para concretizar o devido processo legal. Porém, o Executivo estadual tem deixado de remunerar tais profissionais, sob o pretexto de falta de comprovação da impossibilidade de atuação da DPE nos processos.
A entidade de classe destacou na sua petição inicial que o Estado da Bahia viola a ordem econômica, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e a moralidade administrativa, proporcionando para si enriquecimento ilícito, ao se beneficiar da prestação do serviço dos dativos, recusando-se depois a efetuar o devido pagamento.
A sentença acolheu a tese da OAB-BA, reconhecendo os deveres e direitos dos advogados. “Cabe ressaltar que os advogados nomeados como defensores dativos são obrigados ao cumprimento dos encargos que lhes foram atribuídos pelo juiz, sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente. Configura hipótese, portanto, de verdadeira requisição administrativa de serviços”.
Em contrapartida, prosseguiu o titular da 7ª Vara Federal Cível e Agrária, salvo nos casos de gratuidade explicitamente previstos em lei, os dativos fazem jus a posterior remuneração, “sob pena de enriquecimento ilícito pelo Estado, que terá se apropriado indevidamente da sua força de trabalho”.
A justificativa do Estado da Bahia para não pagar os honorários é a de que “a designação de advogados dativos pelos doutos juízes de direito baianos tem sido feita, com a devida vênia, sem a devida observância do critério de possibilidade de atuação da Defensoria Pública”.
Por Consultor Jurídico